quinta-feira, 29 de março de 2012

Justiça condena o Estado a indenizar motorista acusado de crime de trânsito indevidamente Primo do condutor usou o nome dele ao se envolver em um acidente que resultou na morte de uma pessoa e, por isso, teve negada a CNH definitiva

Daniel Silveira
Publicação: 28/03/2012 16:55 Atualização: 28/03/2012 17:31

 
Um motorista deverá ser indenizado por danos morais pelo governo de Minas Gerais e pelo Departamento de Estradas e Rodagem (DER/MG) depois de ter sido acusado por um crime de trânsito que não cometeu. O juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva, juiz em substituição da 7ª Vara da Fazenda Estadual, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, além do cancelamento das infrações, dos pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e das penalidades atribuídas indevidamente ao autor do processo.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consta no processo que o autor foi aprovado nos exames para obtenção da CNH em maio de 2008, quando recebeu a permissão provisória para dirigir. Um ano depois, quando deveria receber a CNH definitiva, ele foi surpreendido por uma notificação do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) informando-lhe que o documento não seria concedido, pois havia registro de infração gravíssima de trânsito no período de validade da permissão. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que no prazo de um ano de validade da permissão o condutor não pode cometer nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, nem duas de natureza média.

Ao ser notificado, o autor descobriu que a infração atribuída a ele estava relacionada a um acidente de trânsito que resultou na morte de uma pessoa em Esmeraldas, na Grande BH. Ao consultar aos autos da infração, ele descobriu que o motorista autuado naquela cidade era seu primo, que na ocasião não portava documentos e assinou o registro da ocorrência com o nome dele.

Segundo o TJMG, o DER/MG contestou a ação, alegando que agiu dentro da legalidade quando registrou a infração, já que o condutor autuado apresentava hálito etílico, não portava documento de identificação e havia se envolvido em acidente que terminou em morte. Por sua vez, o estado sustentou que não concedeu a carteira de habilitação ao autor, já que constava em seus registros falta gravíssima cometida pelo mesmo.

Ao analisar o processo, o juiz entendeu que as autoridades policiais deveriam ter feito a identificação criminal do condutor envolvido no acidente, já que ele não apresentava documentos. O magistrado destacou que os danos sofridos pelo autor do processo não decorreram de suas condutas, mas “do descumprimento das disposições legais, referentes à identificação criminal do condutor, pelas autoridades policiais”. Ele ressaltou ainda que os fatos foram “causa indubitável de grave constrangimento, sofrimento, revolta e angústia ao requerente.”

A decisão foi tomada em primeira instância e, por isso, ainda podem ser apresentados recursos.
 
http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/03/28/interna_gerais,285995/justica-condena-o-estado-a-indenizar-motorista-acusado-de-crime-de-transito-indevidamente.shtml

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