Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro
de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de
2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a
jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições
e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a
categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de
veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a
atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias
econômicas:
I - transporte rodoviário de
passageiros;
II - transporte rodoviário de
cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2º São direitos dos motoristas
profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo
II do Título VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de
formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único
de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador,
especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante
levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por
prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a
desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas
funções;
IV - receber proteção do Estado
contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da
profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de
direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de
anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos
do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos
instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais
motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro
obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais
inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o
piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Art.
3º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido da seguinte Seção IV-A:
"TÍTULO III
........................................................................................................
CAPÍTULO I
.......................................................................................................
Seção IV-A
Do Serviço do
Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional
aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São
deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de
segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e
com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a
legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e
de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V -
colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso
de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do
empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso
VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de
uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas
infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art.
235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a
estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
convenção coletiva de trabalho.
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada
de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2º Será
considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição
do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e
descanso.
§ 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11
(onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e
cinco) horas.
§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com
acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de
acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 5º À hora de trabalho
noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6º O
excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela
correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de
natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7º ( VETADO).
§ 8º São consideradas tempo de espera as horas
que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário
de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador
ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas
com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas
aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa,
matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas,
serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para
descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser
fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não
completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo
de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente
com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em
alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do
destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de
motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.
Art. 235-E. Ao
transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art.
235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de
transporte realizada.
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma)
semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana
trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do
motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa
oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§
2º ( VETADO).
§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30
(trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em
continuidade de um período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da
base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada
normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência
junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado
de espera.
§ 5º Nas viagens de longa distância e duração, nas operações
de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de
fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo
de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.
§ 6º Nos
casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla
no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o
motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de
reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento
repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§
8º ( VETADO).
§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a
duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo
tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro
ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho
nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou
o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso
diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos
casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por
qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento
para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse
tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante,
que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste
artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada
especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso
para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de
sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G. É
proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo
de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive
mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa
remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da
coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista
profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador,
incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e
demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em
convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições
desta Consolidação."
Art. 4º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 5º:
"Art.
71. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser
fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o
início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos
rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida
a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados
ao final de cada viagem, não descontados da jornada."
(NR) Art.
5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
"CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE
VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no
exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do
art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para
descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido
no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do
intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no
exercício da condução.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância
justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não
comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por
até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga
cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3º
O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,
observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser
fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4º
Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em
que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a
origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado
descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais
apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5º O
condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24
(vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso
previsto no § 3º.
§ 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do
disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo,
considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até
o destino.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros,
embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de
transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a
qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo
referido no caput sem a observância do disposto no § 5º.
§ 8º (
VETADO).
Art. 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O motorista
profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de
condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não
observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito
às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Art.
67-D. (VETADO)."
Art. 6º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
145. .................................................................................
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto
no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III." (NR)
"Art.
230. ................................................................................
..................................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A,
relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos
para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de
passageiros: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa -
retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV -
(VETADO)." (NR)
"Art.
259. ................................................................................
...................................................................................................
§ 3º (VETADO)." (NR)
"Art.
261. ................................................................................
..................................................................................................
§ 3º ( VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 310-A. (VETADO)."
Art.
7º (
VETADO).
Art.
8º (
VETADO).
Art.
9º As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos
motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga,
embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador
intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e
secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de
passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios
das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art.
10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art.
12. (VETADO).
Brasília, 30 de
abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio
Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams