terça-feira, 22 de maio de 2012

POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL RECUPERA VEÍCULO ROUBADO


No dia 21 de Maio. policiais rodoviários da base de Carmo do Cajuru receberam informações da PM de Itaúna que havia furtado uma Ford Ranger no bairro universitário.


De imediato, os policiais fizeram cerco e bloqueio e em dado momento o cidadão infrator passou pelo cerco, não obedecendo sinal de parada obrigatória. 


Acionado o Batalhão de Polícia Militar em Divinópolis, o infrator transpos mais um cerco e abandonou a caminhonete no Bairro Bom Pastor. Não foi feita a prisão do meliante uma vez que o mesmo adentrou em um matagal no bairro.




No interior do veiculo foi encontrado uma blusa de cor PRETA de capuz, duas chaves de fenda e uma catraca, tipo saca rolhas, ferramenta utilizada para arrombamento de veiculos. 

quinta-feira, 17 de maio de 2012

CAMPANHA "TODOS CONTRA A PEDOFILIA"



O 2° Grupamento de Policia Rodoviária, situado no KM 109 da Rodovia MG 050, em Carmo do Cajuru, juntamente com o Sr Nilton Camilo (Presidente ARETRAN 3) apoiou a Campanha “TODOS CONTRA A PEDOFILIA”.

O intuito é de oprimir a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, combatendo a distribuição e divulgação de material pornográfico nas rodovias estaduais, o tráfico de crianças e adolescentes para outras localidades com propósitos sexuais, além de conscientizar os usuários da via sobre a importância de denúnciar os pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes existentes às margens das rodovias através do Disque 100 (canal gratuito e anônimo).

A exploração sexual de crianças e adolescentes está quase sempre associada a outras práticas criminosas, como furto, exploração da prostituição, tráfico de seres humanos, venda e consumo de drogas. 

Durante a “Blitz contra a Pedofilia foram distribuídas camisetas estampadas, adesivos da campanha e panfletos informativos; material que traz dados como conceito de pedofilia, dicas de como identificar sinais de abuso sexual em crianças e contatos para denúncias. 






A campanha contou com a presença de profissionais altamente gabaritados na área de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes como Conselho Tutelar, CREAS (Centro de Referência Especializada de Assistência Social), CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), SEDESE (Secretaria de Estado de Desenvovimento Social), SEST - Serviço Social do Transporte e SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte).

 
 
MOTOCICLETA COM PLACA CLONADA





Patrulheiros rodoviários realizando uma blitz de transito na Rodovia MG 431 - Pará de Minas / Itatiaiuçú - na altura do km 47, município de Itauna, abordaram a motocicleta Honda CG 125 de cor vermelha, cuja placa era GSX 3801. 

O arame de selagem desta placa estava arrebentado. O condutor A.F.M. de 29 anos, alegou que não portava o documento da motocicleta. 

Os patrulheiros, durante vistoria no veículo, perceberam que a numeração do motor estava alterada, não sendo possível sua leitura devido haver sido danificada por alguem para que não pudesse ser decifrada.

Diante destas irregularidades, fizeram consulta nos sistemas informatizados e constataram que a placa é de uma motocicleta Honda / CG 125 de cor verde.

De imediato foi realizada a prisão do condutor e apreensão da motocicleta, ficando a disposição da autoridade policial em Itauna.


quarta-feira, 16 de maio de 2012

EMBRIAGADOS COLOCAM EM RISCO MOTORISTAS NA RODOVIA

Hoje vários motoristas realizaram uma ligação e salvaram vidas na Rodovia MG 050 entre Itaúna e Divinópolis. 

Neste trecho, cerca de 10477 veículos trafegam diariamente, segundo dados do DER/MG. São 7600 veículos de passeio, 424 oníbus, 1486 caminhões e 876 carretas. 

Dentres esses dados, vários são os motoristas que dirigem com responsabilidade, cautela, direção defensiva e preservando vidas, pois ao perceberem que algum veículo não está sendo conduzido de maneira prudente, liga para a Polícia Rodoviária Estadual e informam o que está ocorrendo, como placa, dados do veículo, o que o condutor está fazendo de anormal, dentre outras informações. 

Nesta data, com a ajuda de vários motoristas responsáveis, a Polícia Rodoviária Estadual em Carmo do Cajuru recebeu várias ligações informando sobre dois caminhões que estavam sendo conduzidos de maneira irresponsável, como ziguezagueando pela rodovia, transitando na contra mão de direção, oferecendo riscos aos condutores, saindo para o acostamento. 

Os patrulheiros, de imediato, se postaram na rodovia e rapidamente abordaram os caminhões. Um deles ao parar, o fez sobre o canteiro divisor de fluxos. 

Quando os patrulheiros aproximaram dos condutores, perceberam o forte hálito etílico do motorista. Devido ao estado de embriaguez, tiveram dificuldade de descer do caminhão, andar cambaleante, sem noção de tempo e espaço, olhos avermelhados e confessaram aos patrulheiros, perante as testemunhas e para o Delegado que tinha bebida uma cachacinha antes de iniciar a viagem.

Um dos motoristas tem 63 anos e o outro 30. Ambos casados. 

Os motoristas foram presos em flagrante, os caminhões apreendidos e as CNH recolhidas.

As atitudes responsáveis destes motoristas que denunciaram merece destaque e aconselhamos que isto se torna um hábito por parte dos motoristas para que possamos evitar que mais pessoas morram por irresponsabilidade de alguns.

Polícia Rodoviária em Carmo do Cajuru: 37-3244-4100
Polícia Rodoviária em Divinópolis: 37-3212-5956
Polícia Rodoviária em Formiga: 37-3322-4444







quinta-feira, 10 de maio de 2012

Lei nº 12.619, de 30 de Abril de 2012

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
     
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

     Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

     I - transporte rodoviário de passageiros;
     II - transporte rodoviário de cargas;
     III - (VETADO);
     IV - (VETADO).

     Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:

     I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
     II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
     III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
     IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
     V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

     Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

     Art. 3º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:

     "TÍTULO III
    ........................................................................................................

     CAPÍTULO I
     .......................................................................................................
        Seção IV-A
        Do Serviço do Motorista Profissional

Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.

Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:

I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.

§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

§ 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

§ 6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.

§ 7º ( VETADO).

§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:

I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.

Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

§ 2º ( VETADO).

§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

§ 5º Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.

§ 6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

§ 8º ( VETADO).

§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.

§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.

Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação."
          Art. 4º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 71. ...................................................................................
..................................................................................................

§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada." (NR)

          Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:

          "CAPÍTULO III-A
           DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.

§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.

§ 3º O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.

§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.

§ 5º O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º.

§ 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.

§ 7º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5º.

§ 8º ( VETADO).

Art. 67-B. (VETADO).

Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.

Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.

Art. 67-D. (VETADO)."

           Art. 6º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 145. .................................................................................

Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III." (NR)

"Art. 230. ................................................................................
..................................................................................................

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV - (VETADO)." (NR)

"Art. 259. ................................................................................
...................................................................................................

§ 3º (VETADO)." (NR)

"Art. 261. ................................................................................
..................................................................................................

§ 3º ( VETADO).

§ 4º (VETADO)." (NR)

"Art. 310-A. (VETADO)."
           Art. 7º ( VETADO).

           Art. 8º ( VETADO).

           Art. 9º As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.

          Art. 10. (VETADO).

          Art. 11. (VETADO).

          Art. 12. (VETADO).
          Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams

ESTUDOS COMPROVAM QUE FALAR AO CELULAR ENQUANTO DIRIGE AUMENTA EM 400% O RISCO DE ACIDENTE

 

O risco de mandar mensagens de texto ao dirigir


Segundo os princípios da direção defensiva, a atenção é elemento indispensável ao ato de dirigir

Mariana Czerwonka

Com a crescente popularidade dos smartphones, as mensagens de texto estão se tornando o método preferido de comunicação para muitos brasileiros. Na verdade, um jovem que tenha entre 18 e 24 anos recebe e envia em média mais de 40 mensagens por dia, de acordo com um recente estudo do Pew Research Center, um centro de pesquisas norte- americano. E muitos desses textos são enviados ou recebidos, por quem está atrás do volante. “O jovem dirige de forma mais arrojada, no sentido de aceitar mais os riscos na direção”, diz Dr. David Duarte Lima, professor da Universidade de Brasília (UnB) David Duarte Lima, doutor em Segurança de Trânsito.

Este tipo de distração fere um dos princípios da direção defensiva que é a atenção, pois o condutor perde o foco do que está fazendo e não enxerga os perigos à sua volta. “O estado precisa investir mais em educação para que as pessoas sejam mais atenciosas no trânsito”, afirma o professor.
Estudos comprovam que falar ao celular enquanto dirige aumenta em 400% o risco de acidentes, mas nem todos que falam ao celular se acidentam. “A pessoa fala uma vez e não se acidente, fala duas vezes e não se acidenta, inconscientemente ela vai pensar que pode falar e dirigir. Isto é um grande problema, uma falsa resposta”, explica Dr. David.

Para o professor, o cidadão precisa ser conscientizado. “Aquele que fala ao celular enquanto dirige não é um bandido, é uma pessoa comum, um pai de família ou um trabalhador que precisa ser sensibilizado para ter atitudes corretas na direção de um veículo”, diz.

Segundo estatísticas, no Brasil, de cada dez mil pessoas que usam o celular enquanto dirigem apenas uma é flagrada.
POLICIA RODOVIÁRIA ESTADUAL REALIZA ESCOLTA DE CARGA EXCEDENTE



Com o Brasil em pleno crescimento, o setor de construção e indústria estão em ascensão.

 Indústrias são contratadas para a fabricação de maquinários muitas vezes com formatos grandes e a movimentação destes exige um transporte especializado.

Não raras vezes, ao viajar, o motorista encontra com viaturas da Polícia Rodoviária ou somente os veículos popularmente conhecidos como zebrinhas à frente de um caminhão que está transportando uma carga muito grande.

O peso, altura e largura são fatores muito comuns nestas cargas. As vezes há somente um fator, mas podem haver mais de um, o que exige todo esse aparato.

Portanto, quando transitar pela rodovia e deparar com uma viatura da Polícia Rodoviária ou uma zebrinha quase na contra mão, fique esperto, pois provavelmente estará um carga superdimensionada atrás.






Cuide de sua vida e da dos seus semelhantes, dirija com respeito a legislação e com cautela.

segunda-feira, 7 de maio de 2012


Morte de crianças no trânsito cai 60% após ‘cadeirinha’

Uso correto da cadeirinha no carro, segundo órgãos de trânsito, é grande responsável pela redução das estatísticas.

Após entrar em vigor em setembro de 2010 o uso obrigatório da cadeirinha em veículos, as estatísticas de acidentes de trânsito com mortes de crianças de até sete anos – idade em que o uso do equipamento de segurança é obrigatório – têm reduzido.

Os órgãos de trânsito em Alagoas são enfáticos ao afirmar que foi o uso correto do dispositivo que diminuiu a incidência de acidentes fatais para os pequenos no Estado.Segundo Genilson de Freitas Lins, responsável pelo setor de estatísticas do Instituto Médico Legal (IML) Estácio de Lima, o número de mortes de crianças até 12 anos – o órgão não calcula de zero a sete anos – em acidentes nas estradas reduziu em 60% este ano se comparado ao mesmo período de janeiro a março de 2010, quando a lei do uso da cadeirinha ainda não estava valendo.No primeiro trimestre de 2010, foram sete mortes de crianças em acidentes automobilísticos, contra cinco casos em 2011 e apenas três em 2012.

A inspetora Mariana Silveira, do Núcleo de Comunicação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) enfatizou que nas rodovias alagoanas não há dados significativos a respeito de acidentes graves envolvendo crianças de até sete anos em razão de as pessoas respeitarem mais a lei da cadeirinha em grandes percursos (viagens mais longas, que passem por rodovias federais ou outras estradas). Nessas situações, segundo ela, os pais se preocupam mais em proteger suas crianças.A PRF explica que o grande problema do não uso da cadeirinha ainda é dentro das cidades, porque as pessoas acreditam que em percursos mais curtos, como de casa para a escola, por exemplo, nada vai acontecer e negligenciam o equipamento. “O uso das cadeirinhas infantis, além de ser obrigatório, dá segurança e evita ferimentos”, alertou a inspetora.

Menos mortes
No Brasil, enquanto o trânsito matou mais de 40 mil pessoas em 2010, com uma média recorde de 111 mortes por dia e uma alta de 8% com relação ao ano anterior, o Ministério da Saúde continua investindo em campanhas de combate à dengue, que na visão de especialistas mata muito menos que o trânsito. Em 2010, 592 óbitos foram registrados em decorrência da dengue.

 
 
Os dados são da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), ouvida pela reportagem da Tribuna Independente.Em Alagoas, 788 pessoas morreram vítimas do trânsito em 2010, e 863 em 2011. Este ano, de janeiro até o dia 10 de abril, conforme dados estatísticos do Instituto Médico Legal em Alagoas, o trânsito já matou 140 pessoas e não deve parar por aí. A reportagem conversou com especialistas de trânsito para saber o significado e os fatores responsáveis pelos números lamentáveis que engrossam a estatística de acidentes de trânsito com mortes no País.

Eles apontam três principais motivos: relaxamento da Lei Seca, falha humana, tecnologia introduzida no veículo – como celulares e GPS -, falta de educação no trânsito e a facilitação na compra de veículos.De acordo com o diretor da Abramet, Dirceu Rodrigues Alves, para combater a dengue se gasta um percentual absurdamente maior que na prevenção dos acidentes de trânsito, em que morrem milhares de pessoas e outras ficam sequeladas.

“Crescem as frotas, porém nenhum investimento para abrir espaço para se transitar. Como se não bastasse a precariedade com relação à educação de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que até hoje não foi aplicada. Ainda com Centro de Formação de Condutores com ensinamento precário, não permitindo o aprendizado das adversidades encontradas no dia a dia e sem uma educação continuada”, disparou o diretor.
 

Fonte: Tribuna Hoje

sexta-feira, 4 de maio de 2012

OPERAÇÃO FRONTEIRAS INTEGRADAS FAZ APREENSÃO DE ARMA DE FOGO


Realizada a "Operação Fronteiras Integradas", na Rodovia MG 431 (Itaúna - Itatiaiuçu), com o aporte logístico de várias unidades da Polícia Militar, por volta de 15:15h policiais rodoviários determinaram a parada obrigatória do veículo GM Kadett, de cor vermelha, no qual haviam dois cidadãos.




Ao solicitar os documentos de porte obrigatório e fazer uma busca no interior do veículo, os policiais encontraram debaixo do banco do motorista um espingarda calibre .20, carregada com um cartucho, em condições de pronto emprego.







Dada busca pessoal nos infratores V.R.C. de 32 anos e em W.O.S. de 19 anos, encontraram mais três cartuchos intactos do mesmo calibre, três aparelhos celulares e R$ 208,00 em espécie.



Aos infratores foi dado voz de prisão em flagrante e conduzidos a Delegacia de Polícia de Itaúna, juntamente com os objetos encontrados. Foi lavrado prisão em flagrante dos infratores.