quinta-feira, 26 de abril de 2012

PROPOSTA DE MUDANÇA NA CARTEIRA DE MOTOCICLISTAS

                                                       Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a habilitação para conduzir veículos motorizados de duas rodas.
                     O Congresso Nacional decreta:
                       Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a habilitação para conduzir veículos de duas rodas.
                       Art. 2o A Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                        “Art. 141. O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem       para conduzir veículos automotores e elétricos serão regulamentados pelo CONTRAN.” (NR)
                       “Art. 143..................................................
                       I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, abrangendo as seguintes subcategorias:
                       a – A1 – para veículos de até 150cc (cento e cinquenta centímetros cúbicos de cilindrada);







                       b – A2 – para veículos de até 400cc (quatrocentos centímetros cúbicos de cilindrada);

                       c – A3 – para todos os veículos definidos no caput, sem restrição de cilindrada.

                       .............................................................................................
                       § 4o Para habilitar-se nas Subcategorias A2 e A3, o condutor deverá estar habilitado, respectivamente, há um ano nas Subcategorias A1 e A2 e
não ter cometido nenhuma infração gravíssima ou ser reincidente em infrações graves, durante os últimos doze meses.” (NR)
                         “Art. 147..................................................
                         ..§ 6o Os exames para habilitação na Categoria A devem considerar a gradação de dificuldade em relação a cada subcategoria prevista no art. 143, I, a, b e c. (NR)
                         Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       JUSTIFICAÇÃO
                         De acordo com dados da ABRACICLO – Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares, a frota em circulação no Brasil dos veículos a motor de duas  rodas apresentou crescimento de 47,88% entre 2007 e 2010, quando foram registrados respectivamente 11,2 milhões e 16,5 milhões de unidades.
                         Ao aumento da frota circulante desses veículos corresponde a elevação das ocorrências de acidentes de trânsito, cuja morbimortalidade vêm
impactando a saúde pública e a Previdência.
                          Segundo o Ministério da Saúde, os gastos com o atendimento dos acidentados de motos e similares dobraram nesse período, alcançando em 2010 cerca de R$ 180 milhões, para 150 mil internações. A conta da Previdência chegou a R$ 8 bilhões.
                         Diante de tal descalabro, proponho alterar a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro − CTB, com o objetivo de reduzir os acidentes de trânsito no País, envolvendo motos e similares.
                      O art. 141 do CTB traz a alternativa da concessão de autorização para a condução do ciclomotor, veículo com motor de até cinquenta centímetros cúbicos de cilindrada. Essa autorização foi regulamentada pela
Resolução no 168, de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Com exigências similares às do documento de habilitação da Categoria A, a autorização quase nunca é requerida, pelo que se mostra inócua e deve ser revogada.
                      Defendo a retomada das três subcategorias da Categoria A do documento de habilitação, que foram adotadas ao tempo da vigência do antigo Código Nacional de Trânsito, mas com ajustes nos limites de capacidade
volumétrica do motor, feitos a partir dos novos modelos lançados. Mostra-se inadmissível que um jovem de dezoito anos, com apenas vinte horas-aula de prática de direção realizadas fora das vias de tráfego normal, possa conduzir uma motocicleta com motor de mil cilindradas. Para compensar a inexperiência de direção, proponho uma escala de tempo de acesso gradual às subcategorias, com restrições ao cometimento de infrações, além de prever exames com dificuldade ascendente, relativa a cada nível de habilitação pretendido.
                      Considerando o alcance social da medida, contamos com o apoio dos nossos Pares para sua aprovação.

Veja mais em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534916

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